Membros Correspondentes
De acordo com o ponto 6 do artigo 4º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, são membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO PARA MEMBRO CORRESPONDENTE |
O farmacêutico deverá solicitar a alteração da sua situação de membro ativo da Ordem dos Farmacêuticos para membro correspondente através do envio de um requerimento, acompanhado da respetiva documentação que comprove a fundamentação do pedido, dirigido à Direção Nacional ou Direção Regional da Secção Regional na qual se encontra inscrito, através de e-mail, correio ou entrega presencial.
A decisão do pedido é notificada ao requerente, e, caso aprovada, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos. A alteração da situação de inscrição para membro correspondente só produz efeitos depois da entrega da respetiva carteira profissional e do cartão de identificação profissional.
O requerente deve fazer prova anual de que se encontra fora do território nacional, a partir da data em que é determinada a situação de inscrição de membro correspondente.
EFEITO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO PARA MEMBRO CORRESPONDENTE |
Esta alteração da situação determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas, mantendo o farmacêutico todos os direitos e deveres que lhe estão consagrados no Estatuto da Ordem, nomeadamente o direito de voto (exceto em assembleias regionais), não podendo, no entanto, exercer a profissão farmacêutica no território nacional.
É emitido um cartão de identificação para os membros correspondentes, com indicação do título profissional e o país onde exercem, não tendo este documento qualquer validade em Portugal para identificação profissional enquanto farmacêutico ativo em exercício.
CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MEMBRO CORRESPONDENTE |
Por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica em território nacional, a situação de membro correspondente pode ser alterada mediante requerimento do interessado, dirigido à Direção Nacional ou à Direção Regional competente, com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.
A decisão do pedido é notificada ao requerente, e, caso aprovada, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, sendo a respetiva carteira profissional subsequentemente enviada.
A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da situação de membro correspondente, incluindo a quota referente ao mês em que cessa essa condição, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive.
PERÍODO DE EXERCICIO PROFISSIONAL NO ESTRANGEIRO PARA OBTER ESPECIALIDADE |
É possível reconhecer a minha experiência profissional obtida no estrangeiro para candidatura ao título de especialista da Ordem em Portugal? |
Sim. Tal como previsto no artigo n.º 16 do Regulamento dos Colégios de Especialidade, é possível solicitar o reconhecimento a experiência profissional no estrangeiro para efeitos de candidatura ao título de especialista. À data de submissão de candidatura a um título de especialista e até à conclusão do processo de atribuição deste pela Ordem, os farmacêuticos devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular.
Qual o valor dos emolumentos? |
Os valores dos emolumentos encontram-se definidos no Regulamento de Quotas e Taxas, sendo necessário proceder ao pagamento em dois momentos distintos:
- Aquando da entrega dos documentos da candidatura, está previsto o pagamento da taxa de candidatura: 175,00 euros.
- Após as diferentes fases de avaliação, e consequente aprovação, procede-se ao pagamento da taxa de homologação de título de especialista e de inscrição no colégio de especialidade: 150,00 euros.
Quando me posso candidatar? |
Tal como previsto no Regulamento dos Colégios de Especialidade, "os farmacêuticos com experiência profissional fora do território nacional devem candidatar-se no mesmo período que os restantes candidatos”. Ou seja, os prazos de candidatura são os previstos no calendário de cada época de exames, publicado no Website da Ordem dos Farmacêuticos previamente à data de abertura de candidaturas.
Que documentos tenho de apresentar? |
Deverá entregar toda a documentação solicitada aos demais candidatos, conforme indicações presentes no Website da candidatura, e um documento adicional, conforme as seguintes situações:
- Candidatos oriundos de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu: certificado emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem que comprove o período de experiência profissional;
- Candidatos oriundos de países não referidos na alínea anterior: documento comprovativo da experiência profissional no estrangeiro, devidamente autenticado pela entidade patronal, para avaliação pelo júri, que decidirá se a candidatura poderá ou não ser aceite.
Se não estiver como membro correspondente, o meu tempo de experiência é contabilizado? |
Não. Tal como previsto no artigo 16.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade, "o reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm uma inscrição regular na Ordem ou numa entidade reguladora congénere à Ordem”.
PERÍODO DE EXERCICIO PROFISSIONAL NO ESTRANGEIRO PARA OBTER COMPETÊNCIA |
É possível reconhecer a minha experiência profissional obtida no estrangeiro para candidatura a uma competência farmacêutica da Ordem dos Farmacêuticos? |
Sim. No caso da competência em Oncologia, os candidatos em situação de membro correspondente podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro.
Qual o valor dos emolumentos? |
Ao candidato à atribuição da competência farmacêutica em oncologia são devidos os seguintes emolumentos, de acordo com deliberação da Direção Nacional:
- Avaliação das candidaturas: taxa de candidatura de 130 euros, que terá que ser efetuado no ato de entrega da documentação de candidatura.
- Averbamento e emissão do certificado da competência: taxa de emissão de 20 euros, para efeitos de conclusão do processo, entrega de diploma e averbamento da competência na carteira profissional. A liquidação desta taxa terá de ser efetuada até noventa dias após a data da comunicação da homologação da competência.
Quando me posso candidatar? |
Os farmacêuticos que pretendam solicitar o reconhecimento da experiência profissional obtida fora do território nacional devem candidatar-se no mesmo período que os restantes candidatos. Ou seja, os prazos de candidatura são os previstos no calendário de cada época de atribuição da competência, publicado no Website da Ordem dos Farmacêuticos previamente à data de abertura de candidaturas.
Que documentos tenho de apresentar? |
Deverá entregar toda a documentação solicitada aos demais candidatos, conforme indicações presentes no Website da candidatura.
Se não estiver como membro correspondente, o meu tempo de experiência é contabilizado? |
Não. O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.
RECONHECIMENTO EM PORTUGAL DE DIFERENCIAÇÃO OBTIDA NO ESTRANGEIRO |
Fiz uma especialidade farmacêutica fora de Portugal, posso pedir o reconhecimento? |
Sim. De acordo com o Regulamento dos Colégios de Especialidade, os candidatos que detenham um título de especialista atribuído por uma entidade competente sediada noutro Estado-Membro União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podem solicitar o reconhecimento do mesmo, mediante candidatura ordinária à obtenção do título de especialista e entrega de documento comprovativo juntamente com a documentação geral solicitada para o título de especialista em causa, para análise pelo júri respetivo, que indicará as fases de avaliação necessárias.
À data do pedido de reconhecimento de um título atribuído por uma entidade competente sediada noutro Estado-Membro União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e até à conclusão do processo de atribuição deste pela Ordem, os farmacêuticos devem ser membros efetivos individuais da Ordem, com inscrição em situação regular.
O reconhecimento é automático? |
Não. Os candidatos terão de efetuar a candidatura, na época ordinária à obtenção do título de especialista para análise pelo júri respetivo, que indicará as fases de avaliação necessárias.
Quando posso pedir o reconhecimento? |
O reconhecimento pode ser pedido na época ordinária à obtenção do título de especialista, que é sempre divulgada pelos meios oficiais da Ordem dos Farmacêuticos.
Que documentos tenho de apresentar? |
Deverá ser entregue o documento comprovativo do título juntamente com a documentação geral solicitada para o título de especialista em causa, para análise pelo júri respetivo, que indicará as fases de avaliação necessárias.
Qual o valor dos emolumentos? |
Aos candidatos são devidos os emolumentos relativos à avaliação de candidatura e emissão do título de especialista, definidas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem:
- Aquando da entrega dos documentos da candidatura, está previsto o pagamento da taxa de candidatura: 175,00 euros.
- Após as diferentes fases de avaliação, e consequente aprovação, procede-se ao pagamento da taxa de homologação de título de especialista e de inscrição no colégio de especialidade: 150,00 euros.
Se não estiver inscrito como membro correspondente, o meu tempo de experiência é contabilizado? |
Não. Tal como previsto no artigo 16.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade, "o reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm uma inscrição regular na Ordem ou numa entidade reguladora congénere à Ordem”.
A Ordem dos Farmacêuticos tem acordos com entidades congéneres sediadas em Estados-Membros União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista ao reconhecimento de títulos de especialista ou subespecialista? |
De momento não. A Ordem dos Farmacêuticos não tem este tipo de acordos estabelecidos.