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Inscrição de farmacêuticos
A atribuição do título profissional de Farmacêutico, o seu uso e o exercício da profissão farmacêutica em Portugal, dependem da inscrição como membro efetivo na Ordem dos Farmacêuticos.


 INSCRIÇÃO DE TITULARES DE GRAU ACADÉMICO PORTUGUÊS

Podem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos os titulares dos seguintes graus académicos superiores portugueses:
    • Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (Processo de Bolonha) e alterações subsequentes;
    • Licenciatura em Ciências Farmacêuticas, conferida por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (Processo de Bolonha) e alterações subsequentes;
    • Licenciatura em Farmácia, conferida por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 27 de maio.
A inscrição deve ser efetuada na Secção Regional com jurisdição no distrito onde o farmacêutico exerce a profissão. Caso ainda não esteja a exercer a profissão, o farmacêutico deve inscrever-se na Secção Regional correspondente à área de residência atual.
    • Secção Regional do Centro: abrange os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
    • Secção Regional do Norte: abrange os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
    • Secção Regional do Sul e Regiões Autónomas: abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal, Ponta Delgada e Funchal.
Documentação necessária à inscrição: 
    • Certificado de Habilitações 
    • Uma (1) foto tipo passe + uma (1) foto, se solicitar cartão de identificação personalizado (opcional)
    • Cartão do Cidadão ou similar
Para mais informações contacte a Seção Regional em que pretende se inscrever e aceda ao Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos.


 PROFISSIONAIS DE ESTADOS-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA

Podem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos os profissionais de Estados-membros da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (UE + Islândia, Liechtenstein e Noruega) cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal. 

As qualificações profissionais serão reconhecidas ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, e ao abrigo das atualizações legislativas subsequentes ou poderá fazer o reconhecimento das qualificações profissionais de farmacêutico através da Carteira Profissional Europeia (CPE) se já estiver profissionalmente estabelecida/o num país da EU. Consulte o portal Your Europe para saber como fazer o reconhecimento de qualificações através da CPE. 

Documentação necessária ao reconhecimento das qualificações profissionais através da Ordem dos Farmacêuticos: 
    • Cartão de Cidadão / documento de identificação
    • Prova de não suspensão ou proibição do exercício
(Declaração de não suspensão ou proibição do exercício, emitida pela Autoridade Competente da profissão farmacêutica no país de origem. Caso nunca tenha exercido a profissão farmacêutica no país de origem nem em qualquer país da UE, uma declaração sob compromisso de honra que ateste que o diplomado nunca exerceu a profissão farmacêutica no país de obtenção do diploma ou em qualquer outro país, será suficiente. Este documento pode constar no mesmo documento de "Prova de honorabilidade, boa conduta ou ausência de falência”.)
    • Prova de honorabilidade, boa conduta ou ausência de falência
(Declaração de honorabilidade, boa conduta (Good Standing) ou ausência de falência, emitida pela Autoridade Competente da profissão farmacêutica no país de origem. Caso nunca tenha exercido a profissão farmacêutica no país de origem nem em qualquer país da UE, uma declaração sob compromisso de honra que ateste que o diplomado não está em situação de incumprimento perante a profissão farmacêutica no país de obtenção do diploma ou em qualquer outro país, será suficiente. Este documento pode constar no mesmo documento de "Prova de não suspensão ou proibição do exercício”.)
    • Diploma de Conclusão de curso original 
    • Comprovativo de residência em território nacional
Se não for nativa/o de um país de língua oficial portuguesa terá de ser submetida/o uma prova linguística, conduzida pelo júri de admissão, que tem um custo de 50€.

O júri de admissão é composto por:
    • Jorge Manuel Gonçalves Aperta (Presidente);
    • Ricardo Santos, na qualidade de Secretário-Geral da OF;
    • Leonor Soares, na qualidade de Secretária Técnica do Desenvolvimento Profissional e das Relações Internacionais da OF;
    • Maria Luís Santos, na qualidade de Secretária-Geral da SRN-OF;
    • Lúcia Santos, na qualidade de Secretária-Geral da SRC-OF;
    • Camilo Rebelo, na qualidade de Secretário Executivo da SRSRA-OF.
Só depois deste processo é que se poderá inscrever na Ordem dos Farmacêuticos e necessitará dos seguintes documentos:
    • Uma (1) foto tipo passe + uma (1) foto, se solicitar cartão de identificação personalizado (opcional)
    • Cartão do Cidadão ou similar.
Para mais informações contacte direcao.nacional@ordemfarmaceuticos.pt e aceda ao Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos.


TITULARES DE GRAU ACADÉMICO ESTRANGEIRO (NÃO UE)

Podem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos titulares de graus académicos superiores estrangeiros (de países que não sejam Estados-membros da UE) no domínio das Ciências Farmacêuticas, a quem tenha sido conferido reconhecimento específico a um dos graus académicos superiores portugueses que permitem a inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, isto é, o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas. Poderá obter mais informações aqui.

O Reconhecimento Específico do diploma pressupõe a avaliação dos conteúdos programáticos do seu diploma obtido anteriormente no país de origem, e posterior comparação com os conteúdos programáticos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas de uma Universidade Pública Portuguesa (existente em Lisboa, Porto, Coimbra, Covilhã e Faro) - sendo estes os requisitos para o Reconhecimento Específico do diploma de grau académico de um país terceiro (não UE). Este processo terá de ser efetuado junto da Secretaria da Faculdade. 

Apenas após dirigir-se a uma Faculdade e o processo de Reconhecimento Específico ter sido completo (o que poderá incluir a conclusão de medidas compensatórias), e obter um diploma válido em Portugal, poderá inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos. 

O regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras que confiram correspondência às habilitações portuguesas é feita através do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e subsequentes alterações.

Após o Reconhecimento Específico a documentação necessária para iniciar o processo de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos é a seguinte:
    • Cartão de Cidadão / documento de identificação
    • Prova de não suspensão ou proibição do exercício 
(Declaração de não suspensão ou proibição do exercício, emitida pela Autoridade Competente da profissão farmacêutica no país de origem. Caso nunca tenha exercido a profissão farmacêutica no país de origem nem em qualquer país da UE, uma declaração sob compromisso de honra que ateste que o diplomado nunca exerceu a profissão farmacêutica no país de obtenção do diploma ou em qualquer outro país, será suficiente. Este documento pode constar no mesmo documento de "Prova de honorabilidade, boa conduta ou ausência de falência”.)
    • Prova de honorabilidade, boa conduta ou ausência de falência
(Declaração de honorabilidade, boa conduta (Good Standing) ou ausência de falência, emitida pela Autoridade Competente da profissão farmacêutica no país de origem. Caso nunca tenha exercido a profissão farmacêutica no país de origem nem em qualquer país da UE, uma declaração sob compromisso de honra que ateste que o diplomado não está em situação de incumprimento perante a profissão farmacêutica no país de obtenção do diploma ou em qualquer outro país, será suficiente. Este documento pode constar no mesmo documento de "Prova de não suspensão ou proibição do exercício”.)
    • Diploma de Conclusão de curso original 
    • Certificado da Faculdade de Farmácia que comprova o Reconhecimento Específico do Grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas
    • Ata do Júri da Faculdade de Farmácia que conferiu o Reconhecimento Específico do Grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas
    • Comprovativo de residência em território nacional
De acordo com o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos, a taxa de análise do processo tem um custo de 50€. Se não for nativa/o de um país de língua oficial portuguesa terá de ser, ainda,  submetida/o uma prova linguística, conduzida pelo júri de admissão, que tem um custo de 50€.

O júri de admissão é composto por:
    • Jorge Manuel Gonçalves Aperta (Presidente);
    • Ricardo Santos, na qualidade de Secretário-Geral da OF;
    • Marisa Moreira, na qualidade de Secretária Técnica das Relações Internacionais da OF;
    • Maria Luís Santos, na qualidade de Secretária-Geral da SRN-OF;
    • Lúcia Santos, na qualidade de Secretária-Geral da SRC-OF;
    • Camilo Rebelo, na qualidade de Secretário Executivo da SRSRA-OF.
Só depois deste processo é que se poderá inscrever na Ordem dos Farmacêuticos e necessitará dos seguintes documentos:
    • Uma (1) foto tipo passe + uma (1) foto, se solicitar cartão de identificação personalizado (opcional)
    • Cartão do Cidadão ou similar
Para mais informações contacte direcao.nacional@ordemfarmaceuticos.pt e aceda ao Regulamento de Admissão da Ordem dos Farmacêuticos.