Conselho Jurisdicional Nacional
O Conselho Jurisdicional Nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
COMPETÊNCIAS |
Compete ao Conselho Jurisdicional Nacional velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto da Ordem e dos seus regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respectivos titulares.
É competência exclusiva do Conselho instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais, abrangendo apenas, e no que refere às assembleia geral e regionais, os membros das respectivas mesas.
Compete ainda a este Conselho julgar em segunda instância os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais.
COMPOSIÇÃO |




