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Compreendi
Administração de Vacinas e Medicamentos Injetáveis
Administração de Vacinas e Medicamentos Injetáveis

Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, consagra, no seu articulado, a possibilidade de as farmácias comunitárias prestarem serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes. A Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 97/2018, de 9 de abril, consagra que os serviços farmacêuticos incluem administração de medicamentos e administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação.

A administração de vacinas nas farmácias é da responsabilidade do farmacêutico Diretor Técnico da farmácia e deve ser executada por farmacêuticos com formação adequada reconhecida pela Ordem dos Farmacêuticos.

A vasta rede de cobertura geográfica das farmácias comunitárias permite uma maior acessibilidade da população ao medicamento e à administração técnica do mesmo, quando necessário. O crescimento contínuo da procura pelo serviço de administração de vacinas e medicamentos injetáveis em farmácia comunitária demonstra claramente o impacto positivo que os farmacêuticos têm na promoção da saúde pública, e reforça a necessidade de tornar, de forma plena e estruturada, uma competência intrínseca da profissão farmacêutica.




Requisitos Mínimos de Formação

Desde março de 2026 que a Ordem dos Farmacêuticos reconhece a administração de vacinas e medicamentos como uma competência intrínseca da profissão farmacêutica. Nesse sentido, as Instituições de Ensino Superior (IES) que ministram o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas (MICF) garantem formação adequada a formação em administração de vacinas e medicamentos injetáveis (mínimo de 7 horas), incluindo Suporte Básico de Vida (mínimos de 4 horas), a todos os estudantes do MICF, antes da realização do estágio curricular em farmácia comunitária.

Todas os conteúdos programáticos abordados nas formações de administração de vacinas e medicamentos injetáveis pode ser consultada no Referencial Formativo.




Obtenção de Certificação

Os estudantes do MICF que já tenham concluído a formação em administração de vacinas e medicamentos injetáveis podem exercer o ato durante o estágio curricular em farmácia comunitária, desde de que autorizados pelo Orientador de Estágio e sempre sob supervisão de um profissional habilitado, sendo este ato sempre da responsabilidade do supervisor e do Diretor Técnico da farmácia.

Após conclusão do estágio curricular em farmácia comunitária, o estudante do MICF não deve administrar vacinas e medicamentos injetáveis fora desse contexto.

A certificação fica condicionada à inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, depois da conclusão do MICF. Após a inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, é automaticamente atribuída a certificação para administrar vacinas e medicamentos injetáveis, não sendo necessária posterior recertificação.




REGIMES TRANSITÓRIOS

Estão incluídos nos regimes transitórios farmacêuticos que nunca fizeram formação em administração de vacinas e medicamentos injetáveis e os farmacêuticos que fizeram, mas cuja competência caducou antes de 1 de setembro de 2026.


FARMACÊUTICOS APTOS PARA ADMINISTRAR VACINAS E MEDICAMENTOS INJETÁVEIS
 
Os farmacêuticos cuja competência em administração de vacinas e medicamentos injetáveis caduque antes de 1 de setembro de 2026, devem frequentar formação de atualização conducente à recertificação, nos termos em vigor à data da publicação do Referencial Formativo.

Todos os farmacêuticos que a 1 de setembro de 2026 tenham a sua competência ativa, deixam de necessitar de recertificação.


FARMACÊUTICOS SEM FORMAÇÃO PARA ADMINISTRAR VACINAS E MEDICAMENTOS INJETÁVEIS

Os farmacêuticos que não tenham certificação da Ordem dos Farmacêuticos e pretendam administrar vacinas e medicamentos injetáveis, devem procurar ações de formação reconhecidas pela Ordem dos Farmacêuticos para o efeito, em linha com os módulos formativos e conteúdos programáticos previstos Referencial Formativo.

Após a realização com sucesso da ação de formação e da comunicação por parte da entidade formadora, ser-lhe-ão atribuídos os respetivos créditos de desenvolvimento profissional e atribuída a certificação para administrar vacinas e medicamentos injetáveis, não sendo necessária posterior recertificação.





RESPONSABILIDADES DO FARMACÊUTICO

Os farmacêuticos que administrem vacinas e medicamentos injetáveis devem:
  • Acompanhar continuamente a constante evolução do setor da saúde, em particular inovações no mercado farmacêutico, como a introdução de novas vacinas e medicamentos;
  • Implementar mudanças de protocolos clínicos, procedimentos operacionais, orientações técnicas e outras alterações na legislação e boas práticas farmacêuticas aplicáveis, sempre que necessário, nomeadamente requisitos logísticos e novas recomendações para a prestação do serviço, garantindo que a administração de vacinas e medicamentos injetáveis decorre com elevados padrões de qualidade, segurança e rastreabilidade;
  • Compreender as novas vacinas e/ou medicamentos injetáveis introduzidas no mercado, nomeadamente a sua identificação; caracterização quanto à composição, dose, via de administração e local de aplicação, adequação a grupos populacionais, incluindo populações especiais; esquemas de vacinação e de administração; contraindicações, precauções especiais associadas e condições de armazenamento e conservação;
  • Manter atualizada a formação em Suporte Básico de Vida, assegurando a sua capacidade de resposta rápida, segura e eficaz perante situações de emergência.
O cumprimento destes princípios assegura a segurança do utente, a eficácia das intervenções e reforça o papel do farmacêutico como profissional de saúde de referência, confiança e com elevada proximidade à população.