Competências Farmacêuticas
A responsabilidade profissional do farmacêutico traduz-se na contribuição para a melhoria da saúde dos cidadãos nas suas inúmeras vertentes, cumprindo-lhe executar todas as tarefas que ao medicamento, outras tecnologias de saúde e aos meios de diagnóstico dizem respeito. Incluem-se também todas as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde.
Devido ao desenvolvimento técnico-científico e à evolução da profissão farmacêutica, têm surgido diversas áreas de atividade cujo exercício exige um grau aprofundado de conhecimentos e uma diferenciação técnica. Esta diferenciação é fruto de formação, investigação, evidência da prática e aplicabilidade dessas atividades no desempenho profissional do farmacêutico.
Tendo presente estas funções, que são já desenvolvidas pelos farmacêuticos nas diversas áreas de exercício, a Ordem dos Farmacêuticos definiu um modelo de atribuição de Competências Farmacêuticas.
Devido ao desenvolvimento técnico-científico e à evolução da profissão farmacêutica, têm surgido diversas áreas de atividade cujo exercício exige um grau aprofundado de conhecimentos e uma diferenciação técnica. Esta diferenciação é fruto de formação, investigação, evidência da prática e aplicabilidade dessas atividades no desempenho profissional do farmacêutico.
Tendo presente estas funções, que são já desenvolvidas pelos farmacêuticos nas diversas áreas de exercício, a Ordem dos Farmacêuticos definiu um modelo de atribuição de Competências Farmacêuticas.
O QUE É UMA COMPETÊNCIA FARMACÊUTICA |
Uma Competência Farmacêutica é um título que reconhece a capacidade de um farmacêutico desempenhar uma atividade ou um conjunto de atividades relacionadas com um objetivo específico ou com uma área de estudo num determinado enquadramento profissional. A Competência é adquirida com base num conjunto de conhecimentos teóricos, experiência profissional e evidência de comportamentos, atitudes e valores.
Podem ser classificadas como transversais, quando aplicáveis a duas ou mais áreas de exercício, ou específicas, sempre que aplicáveis a uma área única de exercício.
PROCESSO DE CRIAÇÃO |
Qualquer farmacêutico, membro efetivo da OF com a respetiva situação regular, poderá submeter à análise dos Conselhos dos Colégios de Especialidade ou Grupos Profissionais uma proposta de criação de nova Competência, que avaliarão a apresentação da mesma ao Conselho para a Qualificação e Admissão (CQA).
Qualquer Conselho do Colégio de Especialidade ou Grupo Profissional poderá igualmente submeter à apreciação do CQA uma proposta de criação de nova Competência.
Em condições excepcionais, devidamente justificadas e mediante parecer prévio da Direção Nacional, qualquer farmacêutico, membro efetivo da OF com a respetiva situação regular, poderá submeter diretamente à apreciação do CQA uma proposta de criação de nova Competência.
Posteriormente, o CQA realizará uma avaliação prévia das propostas submetidas, propondo à Direção Nacional a constituição de uma Comissão responsável por cada Competência. Mediante o parecer da Comissão, o CQA poderá aceitar ou rejeitar a proposta de Competência.
Caso aceite pelo CQA, a Direção Nacional procede à criação de cada Competência.
ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA |
Cabe à Comissão responsável por cada Competência definir o modelo de candidatura à mesma, funcionando como um júri para atribuição de Competência.
Em qualquer situação, os candidatos terão de estar inscritos na Ordem e ser membro efetivo da OF com a respetiva situação regular desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à conclusão do mesmo, incluindo assim todo o período compreendido entre a submissão da candidatura e a conclusão do procedimento.
Verificando-se o cumprimento dos critérios de admissão e aproveitamento na avaliação prevista, a Direção Nacional atribuirá a Competência aos farmacêuticos. É emitido um certificado de competência com indicação da respetiva validade, sempre que aplicável.
Por cada Competência adquirida, serão atribuídos a cada farmacêutico 5 Créditos de Desenvolvimento Profissional Contínuo (CDP).
Para informação mais pormenorizada consulte o Regulamento para Atribuição de Competências Farmacêuticas.