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Candidatura

Candidatura
A direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos (OF) aprovou a proposta da comissão responsável pela competência farmacêutica em Medicina Farmacêutica para calendarização da época de candidaturas e prova de avaliação para atribuição da referida competência. 

Durante os primeiros dois anos após a data da publicação da Norma específica para atribuição da competência farmacêutica em Medicina Farmacêutica, as candidaturas estão abrangidas pelo regime transitório.

      • A abertura de candidaturas terá início no dia 5 de dezembro de 2025, com a data-limite para entrega das candidaturas até 11 de janeiro de 2026. A prova de avaliação está marcada para os dias 5 e 6 de fevereiro de 2026.

CANDIDATURA
  • O candidato deverá demonstrar evidência de experiência profissional de 2 anos, à data-limite de submissão da candidatura à competência, em pelo menos 4 das áreas funcionais definidas no PharmaTrain Syllabus, na sua versão mais atualizada, detalhadas no ponto 1 do artigo 8.º do regulamento para atribuição da competência farmacêutica em medicina farmacêutica.  
  • A experiência profissional referida no ponto anterior não pode ter decorrido há mais de 5 anos relativamente à data-limite de submissão da candidatura à competência;
  • O candidato deverá ter completado pelo menos 50 horas de formação com avaliação, nos últimos 5 anos, em, pelo menos, 4 das áreas descritas no primeiro ponto deste capítulo.
Só se poderão candidatar à competência os farmacêuticos cuja situação esteja regularizada na Ordem dos Farmacêuticos no decorrer de todo o seu processo de candidatura. É da exclusiva responsabilidade do candidato a atualização dos seus dados pessoais (e-mail de contacto, morada e telefone) e profissionais na sua ficha de associado [para efeitos de atualização dos dados, deverá aceder à Secretaria Online, e proceder à atualização; ou entrar em contacto com a sua secção regional]. 

CANDIDATOS
  • Os candidatos à atribuição da competência terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regularizada perante a mesma, desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à conclusão do mesmo, nos termos do artigo 7.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem;
  • Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura à competência, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro, independentemente do previsto no n.º 1 do artigo 7.º do regulamento para atribuição da competência farmacêutica em medicina farmacêutica;
  • O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantiverem a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes;
  • Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo mínimo exigido de experiência não poderão candidatar-se à competência.
  • O tempo de 2 anos de exercício profissional na área da medicina farmacêutica deve ser realizado obrigatoriamente enquanto membro efetivo da Ordem dos Farmacêuticos.

FORMAÇÃO
  • Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo, ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas pela Ordem;
  • O farmacêutico candidato deverá demonstrar, junto do júri, que foram adquiridos os conhecimentos em pelo menos 4 das 13 áreas funcionais definidas no PharmaTrain Syllabus, na sua versão mais atualizada, detalhadas no ponto 1 do artigo 8.º do regulamento para atribuição da competência farmacêutica em medicina farmacêutica.

PERÍODO TRANSITÓRIO

Dado ser o início da atribuição da competência farmacêutica em medicina farmacêutica, durante um período transitório de 2 anos, podem candidatar-se à competência os farmacêuticos que demonstrem experiência na área de medicina farmacêutica de mais de 3 anos, ocorrida nos últimos 5 anos.

Durante este período, os candidatos ficam sujeitos à avaliação curricular, para verificação da elegibilidade da candidatura, e à prova de avaliação.

Os candidatos ao abrigo do Regime Transitório devem requerer exame à OF, mediante o envio da seguinte documentação:
    • Carta com solicitação da avaliação da candidatura (Documento 1);
    • Documento curricular detalhado (Documentos 2 e Documento 3B), em português, sobre a referida experiência profissional na área de atividade.
 Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados, sendo submetidos em suporte digital.

A candidatura é feita mediante submissão da documentação original em suporte digital em plataforma própria, devidamente rubricada em todas as páginas e assinada na última do documento.


EMOLUMENTOS

As despesas associadas ao processo de candidatura e à atribuição da competência são da exclusiva responsabilidade do candidato, sendo a candidatura e a emissão da competência válidos apenas após boa receção pelos serviços da OF dos comprovativos dos respetivos pagamentos devidos. 

Ao candidato à atribuição da Competência Farmacêutica em Investigação Clínica são devidos os seguintes emolumentos, de acordo com deliberação da Direção Nacional:
      • A avaliação das candidaturas está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura de 130 euros, que terá que ser efetuado no ato de entrega da documentação de candidatura.  
      • O averbamento e emissão do certificado da competência estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de emissão de 20 euros, para efeitos de conclusão do processo, entrega de diploma e averbamento da competência na carteira profissional. A liquidação desta taxa terá de ser efetuada até noventa dias após a data da comunicação da homologação da competência.
Mais se informa que, em caso de desistência, o candidato não terá direito ao reembolso do montante pago.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

A informação aqui disponibilizada não dispensa a consulta do Regulamento para a atribuição da Competência Farmacêutica em Medicina Farmacêutica, do Regulamento para Atribuição de Competências Farmacêuticas e outros Regulamentos da Ordem dos Farmacêuticos em vigor à data da candidatura. 

Validação Administrativa: antes da avaliação por parte do Júri, a documentação entregue pelo candidato será verificada pelos serviços da Ordem dos Farmacêuticos.

Data limite para contabilização da experiência profissional: é considerada a data-limite de entrega das candidaturas da fase em que se candidata.

Todos os documentos deverão estar conforme o requerido, sob pena de exclusão do processo de candidaturas.

Para outras informações e dúvidas, contacte a Ordem dos Farmacêuticos através do e-mail assuntos.profissionais@ordemfarmaceuticos.pt.