Idoneidades Formativas
De acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, considera-se idóneo para a realização de determinada valência de formação de um programa de residência farmacêutica, o estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos para o correspondente programa de formação.
Os estabelecimentos e serviços de saúde submetem à Comissão Nacional da Residência Farmacêutica, as propostas de atribuição da idoneidade formativa, através do preenchimento de um questionário elaborado pela Ordem dos Farmacêuticos.
Dependendo da avaliação, é atribuída uma idoneidade completa (inclui todas as áreas da área de especialização), parcial (inclui algumas áreas da área de especialização) ou não atribuição de idoneidade a cada uma das áreas de especialização que compõem o programa formativo da Residência Farmacêutica (Análises Clínicas, Farmácia Hospitalar e Genética Humana).
Mais informações sobre Idoneidade Formativa na página da ACSS
Dependendo da avaliação, é atribuída uma idoneidade completa (inclui todas as áreas da área de especialização), parcial (inclui algumas áreas da área de especialização) ou não atribuição de idoneidade a cada uma das áreas de especialização que compõem o programa formativo da Residência Farmacêutica (Análises Clínicas, Farmácia Hospitalar e Genética Humana).
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