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Compreendi

Candidaturas

Eleições Triénio 2025-2027
Eleições para os Órgãos Nacionais e Regionais da Ordem dos Farmacêuticos - Triénio 2025-2027 | 01/02/2025 a 08/02/2025

CANDIDATURAS

Podem candidatar-se aos órgãos da Ordem todos os membros efetivos individuais com a inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, ou qualquer membro a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento de quotas, excepto os membros correspondentes, bem como as personalidades que, integrando as listas para os órgãos jurisdicionais e para o conselho de supervisão, não são membros da Ordem.

Só podem ser candidatos ao cargo de bastonário os membros que tenham, no mínimo, dez anos de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos à data da realização das eleições. Do mesmo modo, apenas se podem candidatar aos conselhos dos colégios de especialidade os farmacêuticos inscritos no respetivo colégio, sendo que o candidato a presidente tem de ter cinco anos de título e de exercício efetivo da especialidade nos últimos cinco anos, à data da realização das eleições. Os candidatos ao conselho de supervisão não inscritos na Ordem, devem ser oriundos da carreira docente do ensino superior. O tempo de licença de maternidade, paternidade ou o período de baixa por gravidez ou doença não têm implicações na contagem de tempo efetivo para esta elegibilidade, sem prejuízo de situações que possam colocar em causa a razão subjacente à exigência do exercício efetivo, as quais deverão ser casuisticamente analisadas pela comissão eleitoral.

SUBSCRIÇÃO DE LISTAS

As listas de candidaturas para os órgãos nacionais, com a exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, e para os órgãos regionais deverão ser subscritas, pelo menos, por um número mínimo de 60 farmacêuticos eleitores e 30 farmacêuticos eleitores, respetivamente, devendo inserir obrigatoriamente nas folhas de subscrição os órgãos sociais a que se reportam e mencionar o nome completo e número da carteira profissional de cada um dos subscritores, que deverão assinar em conformidade. As listas de candidaturas para o conselho de especialidade podem ser subscritas por um número mínimo de 30 farmacêuticos ou de 10% dos eleitores do respetivo colégio de especialidade, devendo as respetivas folhas de subscrição inserir os mesmos critérios definidos no número anterior.

As candidaturas para os órgãos regionais apenas deverão incluir nomes de farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional e só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores da mesma secção. As candidaturas para os conselhos dos colégios de especialidade só poderão incluir nomes de farmacêuticos inscritos no respetivo colégio de especialidade e também só poderão ser subscritas por farmacêuticos eleitores do mesmo colégio. As candidaturas para o órgão de delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira devem ser efetuadas em listas próprias de subscritores, em número não inferior a 15 subscritores ou de 10% do respetivo universo eleitoral insular, devendo essas folhas de subscrição inserir os órgãos sociais a que se reportam e mencionar nas mesmas o nome completo e número da carteira profissional de cada um dos subscritores, que deverão assinar em conformidade.

As listas de candidaturas devem integrar uma declaração individual subscrita por cada candidato, que integra a respetiva lista, comprovativa da aceitação da candidatura. Cada candidato integra apenas uma lista. Relativamente às eleições para o mesmo conselho do colégio de especialidade, um candidato não pode integrar mais do que uma lista.

Para os órgãos nacionais, são admitidas listas para mesa da assembleia geral, bastonário, direção nacional, conselho jurisdicional nacional e conselho de supervisão. Para os órgãos regionais, são admitidas listas para mesa da assembleia regional, direção regional, conselho jurisdicional regional, conselho fiscal regional, delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira. Para os conselhos dos colégios de especialidade, são admitidas listas para o respetivo conselho.

As propostas de candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais devem ser apresentadas à comissão eleitoral até ao 40.º dia anterior do início do período de votação. A entrega das candidaturas pode ser realizada por meio eletrónico, utilizando o endereço designado pela comissão eleitoral, ou dar entrada na sede nacional da Ordem, para os órgãos nacionais e regionais, ou nas sedes das secções regionais, para os órgãos regionais respetivos.

Para cada lista apresentada deverá ser designado o respetivo mandatário, farmacêutico eleitor, que indicará o respetivo endereço eletrónico de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações alusivas ao procedimento eleitoral. Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, podendo qualquer deles receber validamente notificações. No caso da lista candidata designar mais do que um mandatário, deve indicar qual dos mandatários a representa junto da comissão eleitoral.

APRESENTAÇÃO E ACEITAÇÃO

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral verificará, dentro de cinco dias úteis, a regularidade do procedimento eleitoral, a autenticidade dos documentos que o integram e, bem assim, a elegibilidade dos candidatos. Verificando-se irregularidades processuais, a comissão eleitoral mandará notificar de imediato o mandatário da lista apresentada que deverá supri-las no prazo máximo de 24 horas úteis a contar da notificação.

Os candidatos inelegíveis são rejeitados e o mandatário da lista é imediatamente notificado para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de 24 horas úteis a contar da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista. No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la, no prazo de 24 horas úteis a contar do momento da notificação, sob pena de rejeição de toda a lista. Findos os prazos estipulados no presente artigo, a comissão eleitoral deve deliberar, em vinte e quatro horas úteis, das retificações ou aditamentos mencionados nesses mesmos artigos. Artigo 15.º Interposição de recurso.

Das decisões da comissão eleitoral relativas à apresentação das candidaturas cabe recurso, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas úteis a partir da respetiva notificação, para o plenário, composto pelos três presidentes dos conselhos jurisdicionais regionais e pelo presidente do conselho jurisdicional nacional, que deverão reunir, agir e responder como um só órgão. O requerimento de interposição de recurso deve conter a fundamentação e as conclusões do interessado. Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o plenário manda notificar imediatamente o mandatário da respetiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas úteis a contar da notificação. Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de não admissão de qualquer uma das candidaturas, o plenário manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação. O plenário decide o recurso no prazo de 24 horas úteis após a resposta do mandatário da lista

Até ao 20.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão eleitoral procederá ao sorteio das listas para efeitos de ser atribuída uma letra identificadora por cada lista candidata, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário. Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no dia do sorteio das letras identificadoras, de forma simultânea, na sede da Ordem e em cada uma das sedes das secções e delegações regionais, e ainda na página eletrónica da Ordem, até ao fim do período de votação.