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Compreendi
A Ordem dos Farmacêuticos

A Ordem dos Farmacêuticos é a associação pública profissional que representa os titulares do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, ou equiparado, que exercem a profissão farmacêutica ou praticam atos próprios desta profissão em território nacional.

Enquanto pessoa coletiva de direito público, a Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora, apresentando as seguintes atribuições estatutárias:

a) Defender os interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;
b) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;
c) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
d) Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;
e) Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica. 

Para prossecução destas atribuições, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.

 DOMÍNIO SOCIAL
  • Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
  • Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
  • Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
  • Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde
  • Colaborar com os países de língua portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

 DOMÍNIO CIENTÍFICO E CULTURAL
  • Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
  • Editar publicações periódicas ou outras;
  • Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
  • Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das Ciências Farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa;
  • Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;
  • Acreditar e creditar acções de formação contínua.

 DOMÍNIO DEONTOLÓGICO
  • Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
  • Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
  • Exercer ação disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de atos farmacêuticos;
  • Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação conexas com a atividade farmacêutica. 

 DOMÍNIOS PROFISSIONAL E ECONÓMICO
  • Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
  • Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias comunitárias e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;
  • Elaborar relatórios sobre as atividades mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
  • Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública
  • Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício;
  • Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da função pública quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
  • Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
  • Garantir o princípio da livre concorrência no exercício da profissão, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
  • Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da actividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos
  • Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
  • Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis;
  • Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis, e realizando um recenseamento periódico para assegurar a atualização desta informação
  • Elaborar os seus próprios regulamentos internos.