A Ordem dos Farmacêuticos

A Ordem dos Farmacêuticos é a associação pública que abrange e representa os titulares do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, ou equiparado, que exercem a profissão farmacêutica ou praticam atos próprios desta profissão em território nacional.
Enquanto pessoa coletiva de direito público, a Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora, apresentando as seguintes atribuições estatutárias:
a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;
b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
Para prossecução destas atribuições, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.
DOMÍNIO SOCIAL |
No campo social, incumbe à Ordem dos Farmacêuticos:
- Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
- Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
- Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
- Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde
- Colaborar com os países de língua portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
DOMÍNIO CIENTÍFICO E CULTURAL |
Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos nos campos científico e cultural:
- Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
- Editar publicações periódicas ou outras;
- Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
- Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das Ciências Farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa;
- Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;
- Acreditar e creditar acções de formação contínua.
DOMÍNIO DEONTOLÓGICO |
Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:
- Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
- Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
- Exercer ação disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de atos farmacêuticos.
DOMÍNIOS PROFISSIONAL E ECONÓMICO |
Nos campos profissional e económico, incumbe à Ordem:
- Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
- Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias comunitárias e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;
- Elaborar relatórios sobre as atividades mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
- Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública
- Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício;
- Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da função pública quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
- Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
- Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;
- Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da actividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos
- Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
- Elaborar os seus próprios regulamentos internos.