Política de Cookies

Este site utiliza Cookies. Ao navegar, está a consentir o seu uso. Saiba mais

Compreendi
Imaem noticias

Notícias

Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos

22 Julho 2021
Novo Regime Geral da Gestão de Resíduos
Em vigor desde 1 de julho, o novo Regime Geral da Gestão de Resíduos tem implicações transversais a toda a sociedade e setores de atividade, bem como objetivos e metas concretas relativas à prevenção e redução da produção de resíduos. Consumidores e agentes económicos adaptam-se às novas regras e responsabilidades no domínio ambiental.
O novo Regime Geral da Gestão de Resíduos foi publicado a 10 de dezembro (Decreto-Lei n.º 102-D/2020) e entro em vigor no início de julho. Uma das alterações mais visíveis para os consumidores foi a proibição da disponibilização gratuita de sacos de caixa ("sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel”).

Contudo, várias outras alterações afetam a atividade das empresas e o quotidiano das pessoas, para diminuir os impactos diversos da produção e gestão de resíduos.

Além da prevenção, produção e gestão de resíduos, o novo regime engloba agora as transferências de resíduos, ou seja, "o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação”.

Entre as metas propostas refere-se a redução da quantidade de resíduos urbanos em 5% até 2025 e 15% até 2030; não urbanos em 5% até 2025 e 10% até 2030; e resíduos alimentares em 25% até 2025 e 50% até 2030.

O novo regime vem também estabelecer um conjunto de deveres que os produtores, distribuidores e detentores de produtos devem cumprir por forma a promover a sua reutilização e valorização.

As entidades gestoras de resíduos urbanos devem operacionalizar a recolha seletiva dos diferentes tipos de resíduos (papel e cartão, vidro, metais, plásticos, bioresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário).

No caso dos resíduos considerados perigosos, as entidades devem, desde logo, prevenir a sua produção e perigosidade, devem ainda concretizar o princípio da autosuficiência, privilegiar a sua valorização e minimizar a quantidade depositada em aterros.

Clique para consultar o Decreto-Lei n.º 102-D/2020.
Leia também o Breefing produzido pela Telles Advogados.