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Publicada nova lei de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano

09 Março 2026
Publicada nova lei de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 9/2026, de 6 de março, que regula os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e procede à terceira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, designada como Lei da Investigação Clínica. O diploma assegura a execução, em Portugal, do Regulamento (UE) n.º 536/2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.

A lei consagra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. como entidade responsável pela avaliação técnico-científica e pela decisão final de autorização e atribui à Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) a avaliação dos aspetos éticos.

A lei estabelece que os medicamentos e dispositivos utilizados nos ensaios devem ser disponibilizados gratuitamente aos participantes durante e após a conclusão do estudo, enquanto o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização e não existam alternativas terapêuticas de eficácia e segurança equiparáveis.

O diploma consagra ainda outras regras de proteção dos participantes nos ensaios clínicos, nomeadamente no que diz respeito ao consentimento esclarecido, à participação de menores ou de pessoas incapazes de prestar consentimento e à responsabilidade por eventuais danos.

Entre outras disposições, a lei define ainda as normas relativas ao fabrico, importação, rastreabilidade e utilização de medicamentos experimentais, bem como aos procedimentos de fiscalização e controlo.

Está igualmente previsto que o Infarmed assegure a articulação entre o Clinical Trials Information System (CTIS) da União Europeia (UE) e o Registo Nacional de Estudos Clínicos, promovendo a atualização e divulgação integrada da informação sobre ensaios clínicos realizados em Portugal. O CTIS é a plataforma central para submissão, avaliação e supervisão de ensaios clínicos na UE, permitindo uma avaliação coordenada entre Estados-Membros e reforçando a transparência da investigação clínica.