Perguntas Frequentes
ELEIÇÕES OF | Candidaturas
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Quem se pode candidatar?Pode candidatar-se qualquer membro efetivo individual com a inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos, ou qualquer membro a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento de quotas, ao abrigo do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos.
Podem ainda ser eleitos as personalidades que, integrando as listas para os órgãos jurisdicionais e para o conselho de supervisão, não são membros da Ordem. Para o conselho de supervisão podem candidatar-se personalidades oriundas dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica. -
Qual a composição dos órgãos regionais da Ordem dos Farmacêuticos?
Para os órgãos regionais, são admitidas listas para mesa da assembleia regional, direção regional, conselho jurisdicional regional, conselho fiscal regional, delegado regional dos Açores e delegado regional da Madeira, que devem respeitar a seguinte composição:
Mesa da Assembleia Geral - um presidente e dois secretários;Direção Regional - um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais;Conselho Jurisdicional Regional – um presidente e por seis vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.Conselho Fiscal Regional - um presidente e dois vogais;Delegado Regional dos Açores ou Madeira – candidatura individual. -
Qual a composição dos conselhos dos colégios de especialidade da Ordem dos Farmacêuticos?
Para os conselhos dos colégios de especialidade, são admitidas listas para o respetivo conselho, que devem respeitar a seguinte composição:Conselho do Colégio - um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de seis secretários. -
Qual a composição dos órgãos nacionais da Ordem dos Farmacêuticos?Para os órgãos nacionais, são admitidas listas para mesa da assembleia geral, bastonário direção nacional, conselho jurisdicional nacional e conselho de supervisão, que devem respeitar a seguinte composição:
Mesa da Assembleia Geral - um presidente e dois secretários;
Bastonário - candidatura individual;
Direção Nacional - três membros;
Conselho Jurisdicional Nacional - um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem;
Conselho de Supervisão - Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem e seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica. -
O número de subscrições de uma lista é variável em função dos órgãos a que se candidata?
Não. O número mínimo de subscrições encontra-se fixado por lista candidata, sendo que essa lista pode não se apresentar a todos os órgãos, no caso dos órgãos regionais ou nacionais, com exceção dos colégios de especialidade. -
Qual o número de subscrições necessárias para a constituição de uma lista candidata?
As listas de candidaturas para os órgãos nacionais, com a exceção dos conselhos dos colégios de especialidade, e para os órgãos regionais deverão ser subscritas, pelo menos, por um número mínimo de sessenta farmacêuticos eleitores e trinta farmacêuticos eleitores, respetivamente.
As listas de candidaturas para o conselho de especialidade podem ser subscritas por um número mínimo de trinta farmacêuticos ou de dez por cento dos eleitores do respetivo colégio de especialidade. -
Um Farmacêutico pode subscrever mais do que uma lista candidata?
Sim. O Regulamento Eleitoral e Referendário não impede a subscrição de mais do que uma lista candidata. -
Membros isentos do pagamento de quotas também podem subscrever uma lista?
Sim. Qualquer membro a quem tenha sido concedida a isenção do pagamento de quotas, ao abrigo dos artigos 23.º a 25.º do Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos, poderá subscrever uma lista, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Regulamento Eleitoral e Referendário. -
As listas de candidatos devem respeitar a paridade?
As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40% salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado, inferior a 20%. -
A paridade é por órgão ou para a lista candidata?
A lista deve ser composta de forma que, caso eleita, o órgão ao qual se destina alcance a paridade estabelecida, com exceção dos órgãos unipessoais. -
Onde consulto a distribuição percentual do sexo do universo eleitoral de cada órgão?
A distribuição percentual do sexo do universo eleitoral de cada órgão pode ser consultada na última página dos cadernos eleitorais respetivos. -
A partir de que data se aplica o regime de incompatibilidades, para quem vem assumir cargos na Ordem nas próximas eleições? À data de candidatura, à data da eleição ou à data da posse?
O regime de incompatibilidades aplica-se em relação ao exercício de funções por quem foi eleito. Assim, o eleito que, antes da tomada de posse, se encontrar numa situação de incompatibilidade prevista no artigo 18.º deve optar entre o exercício do mandato para o qual foi eleito e o desempenho do cargo que, à data da eleição, deu origem à incompatibilidade. Portanto, o momento relevante para aplicação do regime de incompatibilidades ocorre após a eleição, mas antes da tomada de posse. -
Quais as incompatibilidades no exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem?
O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor, a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada. -
Já cumpri 2 mandatos no mesmo Órgão. Posso recandidatar-me para este Órgão?
Não. O mandato dos Órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez. -
Quem se pode candidatar a bastonário?
Só podem ser candidatos ao cargo de bastonário os membros que tenham, no mínimo, dez anos de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos à data da realização das eleições. -
Quem se pode candidatar a um Conselho do Colégio de Especialidade?
Apenas poderão candidatar-se aos Conselhos dos Colégios de Especialidade os farmacêuticos inscritos no respetivo colégio, sendo que o candidato a presidente tem de ter cinco anos de título e de exercício efetivo da especialidade, à data da realização das eleições. -
Posso integrar mais do que uma lista para o mesmo órgão? E para órgãos diferentes?
Cada candidato pode integrar apenas uma lista, independentemente do órgão a que se candidata.É igualmente incompatível o exercício simultâneo de funções em dois órgãos, sem prejuízo do exercício cumulativo de funções orgânicas por inerência. -
Posso ser candidato por uma lista e ser o seu respetivo mandatário?
O Regulamento Eleitoral e Referendário não impede que os candidatos possam ser igualmente o mandatário. -
Como identifico o mandatário da lista?
Na declaração para entrega da candidatura pode identificar o mandatário e os respetivos contactos para a troca de correspondência com a Comissão Eleitoral.