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O novo Estatuto do SNS

04 Agosto 2022
O novo Estatuto do SNS
Foi publicado em Diário da República o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – Decreto-Lei n.º 52/2022. O documento esteve em consulta pública no final de 2021, foi aprovado pelo Governo no início de julho e promulgado pelo Presidente da República no início desta semana.

A Ordem dos Farmacêuticos (OF) foi uma das entidades ouvidas no período de auscultação pública, emitindo um parecer que contempla a visão de todos os seus Colégios de Especialidade e Grupos Profissionais sobre a organização do sistema de saúde e dos serviços públicos de saúde. A OF lamenta que o Governo tenha optado por não integrar profissionais farmacêuticos nos órgãos dos Agrupamentos de Centros de Saúde (Aces) e nos seus Conselhos de Comunidade e espera que a reforma do SNS agora encetada não se resuma à nomeação de uma nova direção executiva.

"Retardar a sua entrada em vigor seria incompreensível para os Portugueses”, diz a nota do Presidente da República quando promulgou o diploma.

Três anos depois da aprovação da Lei de Bases da Saúde, pela Assembleia da República, o Governo inicia a reforma do SNS com a publicação de um novo Estatuto, ainda com várias disposições por regulamentar.

O diploma agora publicado apresenta o "catálogo de estabelecimentos e serviços” do SNS e define a sua organização territorial e funcional, baseada em regiões de saúde e em níveis de cuidados.

O Presidente da República levantou dúvidas em três domínios fundamentais: o prazo de seis meses para regulamentação das disposições mais relevantes; a solução encontrada para a criação de uma direção executiva; e a compatibilidade com o processo descentralização e transferência de competências na área da Saúde.

No parecer enviado pela OF ao Ministério da Saúde, em meados de novembro do ano passado, acrescentava-se a preocupação com a "pouca margem” para a colaboração do SNS com outras entidades, privadas ou sociais, razão pela qual a OF advertia para um eventual "impacto nocivo” em todo o setor farmacêutico, desde a rede de farmácias comunitárias aos laboratórios de analises clínicas de proximidade, e em toda a profissão farmacêutica de um modo geral.

O novo enquadramento proporcionado pela nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em 2019, veio reforçar a "tendência centralizadora do papel do SNS e das entidades públicas”, ao estabelecer que o direito à saúde se deve efetivar em primeiro lugar através do SNS e de outros serviços públicos, e que apenas de forma supletiva e temporária devem ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social.

Deste modo, os contratos para a prestação de cuidados de saúde apenas podem ser celebrados com entidades do setor privado quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação desses mesmos cuidados em tempo útil. O mesmo princípio é aplicado também à colaboração com profissionais em regime de trabalho independente, que apenas deve ocorrer em caso de necessidade fundamentada.

Ao abrigo da Lei de Bases da Saúde, o Estado assume as responsabilidades pelo planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e inspeção de todas as entidades, as que integram o SNS e as do setor privado e social. "Ou seja, não só vem reforçar o papel e as competências do SNS e das entidades públicas, como relegar para um plano ainda mais secundário o papel e as competências das entidades privadas e sociais”, considera a OF.

Em face deste enquadramento, a OF entende que o novo Estatuto do SNS materializa "esta atitude e foco centralizador no setor público”, desde logo evidente na própria definição do SNS, que espelha a "intenção centralizadora e monopolizadora do papel do Estado e entidades públicas, secundarizando as entidades sociais e privadas”.

A OF propôs uma definição mais alargada para o SNS, em consonância, aliás, com a definição de "saúde” adotada pela Organização Mundial de Saúde na sua constituição e com o direito de proteção à saúde previsto na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases da Saúde, abrangendo a prestação de "cuidados de saúde e bem-estar, nas vertentes de promoção, prevenção, vigilância, diagnóstica, tratamento gestão, acompanhamento, reabilitação, cuidados paliativos e cuidados domiciliários”.

A OF sugeriu também a integração de um farmacêutico dos cuidados de saúde primários na composição dos órgãos dos Aces. "De igual modo, na composição do conselho da comunidade, a par dos diversos representantes já existentes, sugere-se a presença de um farmacêutico comunitário representante das farmácias comunitárias da área geográfica de influência dos Aces, fomentando a melhor articulação com estas entidades que também prestam cuidados de saúde”, referia o parecer da OF.

A proposta diploma definia também alguns incentivos concretos para a fixação de médicos em zonas geográficas carenciadas, o que revela um tratamento diferenciado do Ministério da Saúde para um grupo de profissionais de saúde. A OF destacava também as "alterações bastante significativas” no regime excecional de trabalho suplementar e no regime excecional de contratação, tendo sugerido "redobrada atenção” sobre as garantias e direitos dos trabalhadores. Para a OF, matérias como criação de "reservas de recrutamento” ou eventuais "regras sobre carreiras, mobilidade, duração dos períodos de trabalho, pactos e permanência” têm um elevado potencial para a crítica dos parceiros sociais.

No âmbito dos sistemas de informação em saúde, a Ordem sublinhou que deve ser assegurado o respeito pela autonomia do indivíduo e promover a sua participação nas decisões em saúde, além de apoiar a avaliação de intervenções e ações em saúde e de prática clínica, a decisão profissional e proporcionar condições promotoras de atividades e projetos de investigação, nomeadamente nas áreas de investigação clínica, investigação básica e translacional, com potencial interesse clínico ou em terapêutica e investigação em saúde pública e serviços de saúde, designadamente nas intervenções preventivas e terapêuticas.

Em conclusão, a OF considerou que a proposta de diploma deveria ainda ser trabalhada e reestruturada, com maior profundidade, objetividade e praticabilidade das disposições que consagra e dos sistemas que impõe, esperando que essa concretização seja materializada no  processo de regulamentação.